Os interessados em pleitear um cargo nas eleições de outubro 2016 têm até o próximo dia 2 de outubro para que possam se filiar a um partido político. Pois, uma das condições para o eleitor se candidatar a um cargo eletivo é estar filiado a um partido político a pelo menos um ano antes da data definida para as eleições.
A filiação partidária é o ato pelo qual o eleitor aceita o programa da legenda, sendo ela uma condição de elegibilidade, conforme prevê o artigo 14, § 3º, V, da Constituição Federal.
Há cidadãos ocupantes de cargos públicos que não estão submetidos a esse prazo de filiação partidária, como os magistrados, integrantes de tribunais de contas, e membros do Ministério Público, que podem se filiar a um partido até seis meses antes do pleito, porém devem se exonerar do cargo que exercem.
Dupla filiação
A Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995) proíbe expressamente que alguém esteja filiado a mais de um partido, devendo, na hipótese de coexistência de duas ou mais filiações, a Justiça Eleitoral cancela a mais antiga, prevalecendo somente a mais recente.
Domicílio Eleitoral
O domicílio eleitoral serve para organizar todo o conjunto de eleitores, o que permite à Justiça Eleitoral realizar as eleições em todo o país. É no domicílio eleitoral do cidadão que ele poderá disputar as eleições. Nesse contexto, não poderá uma pessoa com domicílio eleitoral em determinada localidade pleitear o registro de sua candidatura em outra.
É possível ter domicílio eleitoral em local diverso do qual efetivamente reside, por exemplo, onde se encontrem membros da família, onde se promovam projetos beneficentes (social ou comunitário), onde seja proprietário de empresa ou de investimentos relevantes (patrimonial, negocial ou econômico), onde exerça advocacia, consultoria ou mantenha contrato de trabalho, onde já tenha sido candidato ou tenha participado de atividade política, entre outros.
Com informações do Tribunal Superior Eleitoral