Por meio do seu departamento jurídico, a Federação dos Municípios do Estado do Maranhão, Famem, encaminhou recomendação aos gestores e gestoras prestando esclarecimentos sobre a obrigatoriedade do cumprimento de utilização de 70% dos gastos do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) com pagamento de profissionais da Educação.
Por determinação do presidente da Famem, Erlanio Xavier, o documento elaborado pelo departamento da entidade municipalista, além de trazer informações em detalhes sobre a remuneração dos profissionais de educação, trata ainda sobre o pagamento de abono.
“Nossa preocupação em primeiro lugar é esclarecer os gestores e gestoras de que a aplicação do percentual mínimo dos recursos da educação e do novo Fundeb é uma exigência inarredável para que evite ações que os torne sujeitos de penalidades legais”, pontua o presidente da Famem.
O documento encaminhado pela Famem objetiva, sobretudo, orientar os filiados sobre o percentual destinado ao pagamento de pessoal, considerando entendimento expedido pelos Tribunais de Contas demandados por consultas que já se manifestaram acerca do tema.
A recomendação ressalta ainda que a ampliação dos gastos com pessoal, de 60% para 70% com os profissionais do magistério, está prevista no novo Fundeb, regulamentado pela Lei n°. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021.
Em sua orientação, o departamento jurídico da Famem observa, por sua vez, que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, ou alteração de estrutura de carreiras, são asseguradas pela existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas decorrentes.
Neste caso está condicionada à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
O texto aponta ainda as restrições legais emergidas com a pandemia, proibindo qualquer concessão de vantagem, aumento ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgãos, servidores e empregados públicos e militares até a data de 31 de dezembro de 2021. A recomendação trata ainda sobre o rateio (abono, deixado de fora da legislação do novo Fundeb e não contemplado pela Constituição Federal.
O abono é uma forma de pagamento realizado pelos municípios, antes utilizada com recursos do Fundef até 2006 e que se estendeu.
O pagamento com recursos excedentes do limite de 70% do novo Fundeb não utilizados até o final do ano deve ter caráter provisório e excepcional. Esta condição evita que adquira caráter permanente, correndo o risco de ser incorporado à remuneração dos servidores beneficiados. À luz da lei trabalhista, a permanência resultará certamente em direito adquirido decorrente deste caráter contínuo.