O Poder Judiciário da 1ª Vara de Barra de Corda acolheu pedido de Usucapião, e declarou o domínio de um imóvel no Povoado Barro Branco, situado na zona rural do Município, para moradores que residem no local há mais de 20 anos. O juiz Antônio Elias de Queiroga Filho, titular da 1ª Vara de Barra do Corda, assina a sentença, que reconhece a posse mansa e pacífica dos autores desde o dia 20 de agosto de 1982.
No pedido remetido à Justiça, por meio de ação judicial, os autores sustentaram que possuem a posse pacífica de um lote de terras com 50 hectares de área, no Povoado Barro Branco, em Barra do Corda. E que desde o ano de 1982 estão estabelecidos no local, sem qualquer oposição e com intenção de serem donos. “Que são conhecidos como proprietários do local, tendo reformado, plantado lavoura e construído cercas no terreno em questão desde a posse, pagando ainda impostos. Pedem, enfim, a procedência da demanda, para que seja reconhecida a propriedade via usucapião, regularizando-se o imóvel”, discorrem.
O magistrado determinou a citação das partes interessadas, inclusive Município, Estado e União, além dos terceiros interessados via edital, mas nenhum deles manifestou-se contrariamente à pretensão dos autores. Em audiência, foram ouvidos os autores e testemunhas.
No julgamento, o juiz ressalta que a usucapião é um dos modos de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse contínua durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos em lei. Desse modo, segundo o magistrado, para que se caracterize a usucapião, é necessário que concorram alguns requisitos. “Ressalte-se que através da usucapião, o possuidor se torna proprietário do bem; e para que isso se opere, é necessária a presença dos requisitos de capacidade e qualidade do adquirente; posse, que deve ser mansa, pacífica e exercida com animus domini; e lapso de tempo. A par dessas colocações, em análise ao conjunto probatório dos autos, pode-se observar que a pretensão dos autores preenche os requisitos legais, devendo, por conseguinte, ser atendida”, analisa.
CÓDIGO CIVIL – O art. 1.239 do Código Civil estabelece que, “aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”. “Assim sendo, é imprescindível que o bem esteja na posse do possuidor por, no mínimo, 05 (cinco) anos, sem oposição e ininterruptamente. Em análise aos autos, vê-se ainda que os autores estão na posse do imóvel há mais de 20 (vinte) anos, ou seja, desde o ano de 1982, e que lá construíram sua residência de forma definitiva, morando, sem qualquer oposição de vizinhos ou de terceiros, no imóvel”, discorre o magistrado, que ao final do julgamento acolheu o pedido dos autores.